Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contratos de empréstimo, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto ao arbitramento da indenização, ao termo inicial dos juros, à necessidade de liquidação da sentença e à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar sua integração por meio de embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O valor da indenização por danos morais é mantido em R$ 5.000,00 por observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a nulidade dos contratos, os descontos indevidos e a perda do tempo útil da consumidora. O termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos permanece fixado na data da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade civil reconhecida no caso. A necessidade de liquidação da condenação constitui matéria a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto de deliberação nos embargos de declaração. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida diante da sucumbência recíproca das partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025, do CPC, bastando fundamentação suficiente da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos quando o recurso objetiva apenas rediscutir o mérito da decisão. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025, do CPC, ainda que inexista manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa (precedente não especificado no voto).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.