Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se o Apelo a discutir a legalidade da cobrança de quantia oriunda de duplicata mercantil, levada a efeito através do procedimento especial da ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil II - De ingresso, afasto a alegação de prescrição, com base no art. 206, §5º, I do Código Civil, pois nos autos está sendo cobrada apenas a última duplicata, vencida em 17/05/2017, logo, antes do prazo de 05 (cinco) anos, houve o ajuizamento da demanda, esta, distribuída em 12/05/2022. III - Na espécie, entendo que o Banco Autor, ora Apelado, conseguiu demonstrar que a dívida ora cobrada é devida, sendo que o magistrado de origem, em seu julgamento, entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes para tanto, diante da significativa documentação carreada ao feito. IV - Deve-se acrescentar que o demonstrativo de id. 25605895 traz todos os dados dos encargos pactuados, permitindo, assim, a compreensão da evolução da dívida. Inexiste, ademais, qualquer impropriedade nos documentos apresentados pelo credor, que são perfeitamente legíveis, inclusive consta assinatura do recebedor na nota fiscal que instrui a exordial, demonstrando o recebimento da mercadoria e acarretando a obrigação de pagar todas as duplicatas correspondentes. Contudo, in casu, a devedora, que tinha o ônus de demonstrar a quitação, não o fez em relação à última duplicata. Apelo Improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.