Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARGOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidoras estaduais vinculadas ao IASPI, admitidas sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em apelação cível, com base no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF. As agravantes alegam que a Lei nº 6.560/2014 não criou novo plano de cargos, mas apenas atualizou a Lei Complementar nº 38/2004, já abrangente aos seus vínculos funcionais, e sustentam inexistir norma específica que impeça o pleito de reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF às agravantes, servidoras admitidas sem concurso público antes da CF/88, diante de pedido de reenquadramento funcional com repercussão remuneratória fundado em legislação superveniente à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1157 da Repercussão Geral do STF estabelece que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 em novo Plano de Cargos, mesmo que amparado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, dada a ausência de efetividade. 4. A Lei nº 6.560/2014, embora formalmente altere a LC nº 38/2004, gera efeitos típicos de novo enquadramento funcional e repercussão remuneratória, o que atrai a vedação imposta pelo STF às hipóteses de progressão funcional de servidores não efetivos. 5. A jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal reconhece que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito à efetividade nem a vantagens típicas de cargos efetivos, como reenquadramento ou promoção. 6. Inexistem fundamentos jurídicos capazes de afastar a incidência da tese firmada no Tema 1157 ao caso concreto, não se verificando qualquer distinguishing apto a justificar a manutenção do acórdão anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1306505/AC (Tema 1157 da Repercussão Geral); STF, ADI 3609; TJ-PI, MS Cível nº 0706331-18.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.02.2024.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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