Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por pessoa idosa contra entidade bancária. O juízo de origem indeferiu a inicial por não ter sido cumprida determinação de apresentação dos documentos pessoais originais e ratificação presencial dos termos da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítimo o indeferimento da inicial, com extinção do processo, diante da ausência de apresentação de documentos originais e de ratificação de procuração, apesar de já estarem juntados aos autos cópias e demais documentos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresentada atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato previdenciário. 4. Eventual vício na representação processual pode ser sanado em audiência de ratificação, observados os princípios da razoabilidade e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). 5. A possibilidade de saneamento posterior de vícios formais e de complementação de documentos em audiência está prevista no sistema processual vigente, não sendo causa para indeferimento imediato da inicial. 6. O comprovante de residência e os documentos originais de identidade não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte contrária impugnar a autenticidade ou veracidade. 7. Indeferir a inicial nessas circunstâncias caracteriza formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de contrariar a orientação do STJ sobre documentos essenciais à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos pessoais originais ou de ratificação presencial da procuração não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, quando já juntados documentos aptos a demonstrar a legitimidade da parte e regularidade da representação processual." "2. Exigências formais desproporcionais, sem base legal específica e que inviabilizam o acesso ao Judiciário, violam os princípios da razoabilidade, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I; CC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202178-03.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201487-72.2023.8.06.0163, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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