Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO ORIGINÁRIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE LUXO DE VALOR EXPRESSIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE PRETENDIDA. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA DISTINTA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 6º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravante sustenta insuficiência de recursos e afirma que sua situação financeira se deteriorou após a contratação, em dezembro de 2021, de financiamento para aquisição de veículo Toyota Hilux SRV, mediante pagamento de entrada de R$ 80.900,00 e assunção de 48 parcelas mensais de R$ 2.126,44. Requer a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade econômica; e (ii) estabelecer se, indeferida a gratuidade, é cabível o parcelamento das custas processuais, inclusive aquelas relativas ao preparo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos reveladores de capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. A contratação de financiamento para aquisição de veículo de valor expressivo, com pagamento de entrada de R$ 80.900,00 e assunção de 48 parcelas mensais de R$ 2.126,44, constitui elemento concreto apto a evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. 5. A circunstância de a demanda originária não possuir natureza revisional não impede a consideração do fundamento material da Súmula nº 288 do TJRJ, consistente na incompatibilidade entre a capacidade econômica revelada pela contratação de financiamento de veículo e a alegada insuficiência financeira. 6. Não há violação ao art. 99, § 2º, do CPC ou ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.178 quando o indeferimento da gratuidade se fundamenta em elementos objetivos já constantes dos autos, aptos a afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. 7. O parcelamento das despesas processuais constitui medida distinta da gratuidade de justiça e pode ser concedido, à luz do conjunto das circunstâncias econômicas da parte, sem que isso implique reconhecimento de hipossuficiência para fins de concessão do benefício. 8. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive das custas relativas ao preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade de justiça. 2. A contratação de financiamento de veículo de valor expressivo, com pagamento de entrada elevada e assunção de prestações mensais significativas, pode demonstrar capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 3. O parcelamento das despesas processuais constitui medida distinta da gratuidade de justiça e pode ser deferido sem reconhecimento da hipossuficiência da parte. 4. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC deve abranger as custas relativas ao preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 288 e Enunciado nº 27 do FETJ; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AgREsp nº 3.130.692/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.05.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para conceder o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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