Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bernardo José Tribuzi de Carvalho contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que inadmitiu o recurso especial por deserção. O agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de nova intimação para recolhimento em dobro do preparo, alegando que teria efetuado pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial por deserção; (ii) verificar se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial em razão da deserção deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial, conforme o art. 1.042 do CPC, não sendo cabível a interposição de agravo interno. 5. O agravo interno somente seria adequado se a negativa de seguimento tivesse ocorrido com fundamento em precedente vinculante, conforme o art. 1.030, I, “a” e “b”, § 2º, CPC, hipótese diversa da dos autos. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade não é admitida quando há erro grosseiro na escolha do recurso, conforme precedentes do STF e do STJ, o que inviabiliza a conversão do agravo interno em agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é o recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial por deserção, sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha da via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a” e “b” e § 2º, 1.042, 189, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl. 65382, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2024; STF, Rcl. 65993, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06.03.2024; STF, Rcl. 48478, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.02.2022; STF, Rcl. 37252, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2019; STJ, AgInt na Rcl 45384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418719/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no RE no MS 22750/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Suspeição do Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 10/9/2025 e 17/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Recurso não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.