Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do acórdão embargado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXCLUSÃO DA ESPECIALIDADE RELATIVA AO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/07/1998. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, como especial, o(s) período(s) de labor prestado(s) ao(s) empregador(es): Alberto de Azevedo Franco, de ; Airton Ribeiro dos Santos, de 05/03/1979 até 10/04/1979 30/04/1979 até ; Romildo Bernardino da Costa, de ; Aloísio Cardoso dos Santos, de 05/09/1978 11/11/1980 até 18/11/1980 30/11/1980 até ; Navegação Santana Luzia, de ; Maria de Fátima Oliveira, 23/12/1981 07/01/1982 até 04/03/1982 02/04/1982 até ; DHT-SE, de ; DHT-SE, de ; DHT-SE, de 13/09/1982 13/06/1986 até 31/12/1986 01/01/1987 até 30/11/1991 01/12/1991 ; H. DANTAS, de ; e BOURBON OFFSHORE, de ;até 20/04/1996 02/05/1996 até 31/07/1998 07/12/2006 até 01/02/2012 b) condenar o INSS a : i) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com DIB na DER (09/10/2018); ii) pagar os valores vencidos desde a data da DIB até a efetiva implantação do benefício; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambas devido a sucumbência recíproca, suspensa a cobrança para a parte autora nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que: a) o PPP (id. 4058500.2803747 - fls. 14/15), indicando que o autor esteve submetido ao agente ruído, não consta o responsável pelos registros ambientais no período compreendido entre 13/06/1986 a 20/04/1996, já que tal seção encontra-se em branco, devendo a especialidade ser reconhecida apenas a partir da data em que o responsável assinou o PPP; b) o PPP (id. 4058500.2803747 - fls. 10/11) não é específico em detalhar quais períodos foram de 85 dB ou 98 dB (02/05/1996 a 31/07/1998), não servindo para avaliar a especialidade nessas condições, dessa forma, merece reforma a sentença para afastar o enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/07/1998 como especial. Requer, ainda, seja retificado o período enquadrado como especial na sentença, laborado junto à Aloísio Cardoso dos Santos, de 30/11/1980 até 23/12/1981, para que conste como correto o período de 30/11/1981 a 23/12/1981, conforme se vê da CTPS (id. 4058500.2777030 - fl. 12). (...) 11. In casu, a controvérsia cinge-se a verificação do exercício de atividade especial nos períodos de 13/06/1986 a 20/04/1996 e 06/03/1997 a 31/07/1998. 12. No período de 13/06/1986 a 20/04/1996, laborado na Empresa Administradora de Portos de Sergipe, no cargo de Mestre Regional, o trabalhador estava exposto a ruído entre 85 a 98 dB (acima do limite legal 80 dB) aferido por medidor de pressão sonora (mais conhecido por decibelímetro), conforme PPP acostado aos autos. Dessa forma, o referido período deve ser reconhecido como especial. 13. Quanto ao período de 23/04/1996 a 31/07/1998, laborado na H. Dantas e Navegação e Industrial LTDA, na função de Mestre Regional, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidade entre 85 a 95 dB (acima do limite legal de 80 dB até 05/03/1997 e abaixo do limite legal de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003), aferido por técnica pontual, com EPC e EPI eficazes, constando "S" nos referidos campos. Portanto, apenas o período compreendido entre 23/04/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado como período laborado em condições especiais. O 14. Por fim, quanto ao pedido de retificação do restante do período (06/03/1997 a 31/07/1998) deve ser considerado comum. período laborado na empresa Aloísio Cardoso dos Santos, tem-se o seguinte. Conforme anotações da CTPS, o trabalhador exerceu seu labor durante o período de 30/11/ a 23/12/1981, e não de 30/11/ a 23/12/1981, como constou1981 1980 equivocadamente no dispositivo da sentença. No entanto, convém registrar que tal equívoco em nada modificou a apuração do tempo de contribuição contabilizado na sentença de , que deu ensejo à procedência do pedido35 anos, 8 meses e 12 dias de aposentadoria, conforme planilha constante da sua fundamentação, pois ali é indicado o período correto de 30/11/ a1981 23/12/1981. 15. Dessa forma, levando em consideração a diferença entre o tempo total contabilizado na sentença (35 anos, 8 meses e 12 dias) e o plus de 6 meses e 24 dias (relativo ao período de 06/03/1997 a 31/07/1998, que diferentemente da sentença aqui não se considera como especial), chegamos ao resultado de 35 anos, 1 mês e 18 dias, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria sem o fator previdenciário, por contar o autor com mais de 95 pontos (idade de 63 anos + 35 de contribuição). 16. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer como atividade comum o período de 06/03/1997 a 31/07/1998, mantidos os demais termos da sentença, inclusive com relação à verba honorária". 5. Embargos de declaração desprovidos. 4. Acerca da questão relativa à necessidade de indicação, no PPP, do responsável pelos registros ambientais, na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Colegiado, em julgado precedente, tem-se que: "A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento." (Processo: 0812802-42.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 23/05/2023). 5. Em que pese a ausência indicação no PPP do responsável, in casu, permanece o reconhecimento como tempo especial o período de 13/06/1986 a 20/04/1996 . 6. E mais: "Considerando que as informações constantes no PPP são reflexos contidos no laudo técnico, sendo, portanto, o preenchimento do primeiro baseado no segundo, a apresentação do PPP é suficiente à comprovação da atividade especial (para avaliação dos fatores de riscos presentes no desempenho do respectivo labor), não necessitando, ainda, ser contemporâneo aos fatos alegados, até porque inexiste previsão legal para tanto. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento. Ademais, a confecção do mesmo é de responsabilidade da empresa empregadora e não do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado." (TRF5, 2ª T., PJE 0806947-08.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27/08/2024) 7. Assim, em atenção ao que restou determinado pelo STJ, devem os aclaratórios ser providos, mas sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer o ponto tido por omisso pela Corte Superior. 8. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. Agravo interno prejudicado. A parte recorrente aponta, violação ao art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicio
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.