Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECAPTURA. REGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTO POSTERIOR DO REQUISITO OBJETIVO. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 12.140/2006. NON BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, que deferiu ao reeducando Jhonny Oliveira da Silva a progressão ao regime semiaberto. Sustenta o agravante a ausência do requisito subjetivo, sob o argumento de que a falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, ocorrida em 11/09/2025, com recaptura em 23/10/2025, exigiria o transcurso do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta carcerária antes da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta grave já sancionada com regressão de regime e reinício da contagem do lapso para progressão impede, por si só, o reconhecimento do requisito subjetivo antes do transcurso do prazo anual de reabilitação previsto em norma regulamentar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal admite a reaquisição do bom comportamento carcerário após um ano da ocorrência da falta grave ou antes, desde que implementado o requisito temporal necessário à obtenção do benefício. A prática de falta grave produz consequências executórias próprias, notadamente a regressão de regime e a interrupção da contagem do lapso temporal para futura progressão, com estabelecimento de nova data-base. A utilização da mesma falta disciplinar, já considerada para justificar a regressão do regime e o reinício da contagem do lapso progressivo, como fundamento autônomo para afastar posteriormente o requisito subjetivo, configura indevida dupla valoração negativa do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. O prazo de reabilitação previsto no Decreto Estadual n. 12.140/2006 não pode restringir o regime jurídico mais favorável estabelecido pelo art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, especialmente quando já implementado o novo requisito temporal após a regressão decorrente da falta grave. No caso concreto, o sentenciado implementou o requisito objetivo para progressão e ostenta parecer disciplinar favorável, inexistindo notícia de falta disciplinar superveniente capaz de infirmar a conclusão quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. A mera invocação da fuga anteriormente sancionada não constitui fundamento suficiente para obstar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A falta grave que ensejou regressão de regime e interrupção da contagem do lapso para progressão não pode ser novamente utilizada, de forma automática, para afastar o requisito subjetivo da progressão, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 2. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal admite a reabilitação da conduta antes do decurso de um ano quando implementado o requisito temporal necessário à obtenção do benefício e demonstrada conduta carcerária satisfatória. 3. O prazo de reabilitação disciplinar previsto em norma regulamentar estadual não prevalece sobre a disciplina estabelecida pela Lei de Execução Penal quando mais gravoso ao sentenciado. 4. Implementados os requisitos objetivo e subjetivo, mostra-se cabível a progressão de regime, inexistindo óbice decorrente exclusivamente de falta grave já valorada para fins de regressão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112, §§ 1º, 6º e 7º; Decreto Estadual n. 12.140/2006, art. 133, III; princípio do non bis in idem. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602026-84.2026.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603197-76.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 10.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602456-36.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 29.06.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.