Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO COMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL. AUTOMÁTICA. VALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO EM FLAGRANTE. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS AUTÔNOMAS AO RECONHECIMENTO VICIADO. SENETENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e porte de arma, amparando-se na ilicitude das provas colhidas no flagrante e na insuficiência probatória de autoria pela nulidade do reconhecimento informal na delegacia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recebimento formal da denúncia por juízo competente interrompe de forma automática a prescrição penal, independentemente de ressalva judicial; (ii) estabelecer se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial foi amparado em justa causa ligada à situação de flagrante decorrente de perseguição ininterrupta; e (iii) determinar se as provas materiais e testemunhais são suficientes e autônomas para demonstrar a autoria, afastando-se o decreto absolutório baseado exclusivamente na nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia por juízo competente, cuja competência fora fixada de forma definitiva por acórdão transitado em julgado em conflito de jurisdição, constitui marco interruptivo da prescrição de natureza eminentemente objetiva e automática, operando de pleno direito e sendo nula a ressalva judicial em sentido contrário. 4. Revela-se lícito o ingresso forçado de policiais militares no domicílio do réu quando amparado em fundadas razões de flagrância, consubstanciadas na localização do veículo de fuga identificado por câmeras de segurança e na evasão do suspeito para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. 5. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento pessoal não contamina a viabilidade do juízo condenatório quando a convicção acerca da autoria delitiva encontra-se solidamente amparada em provas autônomas e independentes colhidas em contraditório judicial, consistentes na prisão em flagrante na posse da arma utilizada e dos celulares roubados. 6. A subtração de patrimônios de três vítimas distintas de uma mesma família, mediante ação desdobrada, configura concurso formal de crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o réu MARCELO SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, à pena definitiva de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa e reconhecer que a decisão de recebimento da denúncia interrompeu o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia por juízo competente constitui causa automática de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, sendo nula qualquer ressalva judicial que busque afastar tal efeito. 2. A nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância do rito do artigo 226 do Código de Processo Penal não obsta a condenação amparada em elementos de prova independentes e autônomos produzidos em juízo." Dispositivos relevantes: arts: 33, § 2º, alínea "a"; 59; 70; 117, I e 157, § 2º-A, inciso I; todos do Código Penal. Art. art. 226 do CPP. artigo 5º, inciso XI, da CF. Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022. Jurisprudências relevantes: AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; TJBA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8006792-42.2025.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 15/08/2025; STJ, AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA e STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso
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