Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento sobre a matéria articulada pelo recorrente com a devida emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados implica falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que "[...] o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". 3. A parte insurgente deixou de refutar, nas razões do especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o aresto impugnado. A não contestação de fundamento suficiente para manter o julgado recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.894.324/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2021; REsp n. 1.895.499/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2021. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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