Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA E SIMULAÇÃO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de quatro crimes de roubo, em continuidade delitiva, sendo um deles majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, dois majorados pelo concurso de agentes e um na forma simples, à pena de 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao roubo praticado em 14 de junho de 2023 por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, sua compensação com a reincidência e a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria do roubo praticado em 14 de junho de 2023; (ii) estabelecer se a admissão genérica da prática de alguns roubos autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão em relação aos delitos não especificamente confessados; e (iii) determinar se a fração de aumento aplicada em razão das causas de aumento do roubo foi adequadamente fundamentada. RAZÕES DE DECIDIR A autoria do roubo ocorrido em 14 de junho de 2023 é demonstrada pela convergência entre a palavra da vítima, o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa e confirmado em juízo, as imagens das câmeras de segurança, o relatório de investigação e o depoimento do policial responsável pela apuração. Eventuais imprecisões da vítima quanto às características do comparsa decorrem da multiplicidade de roubos sofridos no mesmo estabelecimento e não comprometem a segurança do reconhecimento do acusado. A condenação não se funda exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório harmônico e convergente, apto a afastar dúvida razoável acerca da autoria. A admissão genérica de haver praticado alguns roubos contra estabelecimentos da mesma rede reforça os demais elementos de prova, embora não configure confissão específica dos delitos impugnados. A atenuante da confissão espontânea exige admissão do fato delituoso imputado, não sendo suficiente declaração genérica desacompanhada da individualização dos crimes reconhecidos pelo acusado. A exasperação da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase, mostra-se devidamente fundamentada na maior gravidade concreta da conduta, decorrente da atuação coordenada de dois agentes e do emprego de arma branca para intensificar a intimidação da vítima, e não apenas na quantidade de causas de aumento. O aumento de 1/4 pela continuidade delitiva revela-se proporcional à quantidade de infrações praticadas. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência, dos maus antecedentes e do montante da pena aplicada, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena diante da grave ameaça empregada. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal corroborado por imagens, investigação policial e prova oral é suficiente para comprovar a autoria delitiva. Pequenas imprecisões no relato da vítima não afastam a validade do reconhecimento quando o conjunto probatório permanece coerente e convergente. A confissão genérica da prática de crimes semelhantes não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a delito especificamente negado. A fração de aumento superior ao mínimo pelas majorantes do roubo é legítima quando fundamentada nas circunstâncias concretas que evidenciam maior gravidade da conduta. O aumento da pena pela continuidade delitiva pode ser graduado conforme a quantidade de infrações praticadas. A reincidência, os maus antecedentes e a elevada pena aplicada justificam a fixação do regime inicial fechado.
Recurso desprovido
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.