Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de erro material na fixação da verba honorária sucumbencial. A parte embargante sustenta que a sentença arbitrou honorários em 15% sobre o valor da condenação e que o acórdão majorou essa verba em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de modo que o percentual final devido corresponde a 17%, e não a 12% como consignado no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual total dos honorários advocatícios sucumbenciais constante do acórdão decorre de erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante de decisão judicial.4. O erro material consiste em equívoco objetivo e evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar reexame do mérito nem alteração do conteúdo da decisão, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção de erro material não se submete aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública.6. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, e o acórdão majorou essa verba em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, a correta soma dos percentuais fixados corresponde a 17%, revelando erro material a indicação de 12% no acórdão. Retificação determinada para adequar o texto da decisão ao efetivo julgamento, sem modificar seu conteúdo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: O erro material consistente em equívoco de cálculo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser corrigido por embargos de declaração, ou a qualquer tempo, para adequar a decisão ao efetivo conteúdo do julgamento, sem alteração do mérito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.837.340/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
Embargos de declaração acolhidos.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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