Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE DE DPVAT. CASSAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 338 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, cassou sentença proferida nos autos de ação de cobrança de cota-parte de seguro DPVAT, cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que cassou a sentença proferida sem observância do art. 338 do CPC, diante da alegação de ilegitimidade passiva da ré apresentada na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada entendeu haver error in procedendo, por não ter o juízo de origem facultado à parte autora a substituição do polo passivo após a alegação de ilegitimidade. 4. A ausência dessa providência compromete a regularidade do processo e impõe a cassação da sentença.5. A cassação da sentença não viola o princípio da economia processual; ao contrário, visa justamente evitar a extinção da ação por ilegitimidade passiva, garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e adequada, em conformidade com os princípios da cooperação e da instrumentalidade do processo. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “Configura error in procedendo a prolação de sentença sem oportunizar à parte autora a substituição do polo passivo, quando alegada oportunamente a ilegitimidade da parte ré. 2. A omissão à regra do art. 338 do CPC impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização da demanda”.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114207-68.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por MARIEL FERREIRA BORGES.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.