Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5856713-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S/AEMBARGADO : EVANDRO SILVA DOS SANTOSRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Ação originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente.2. Em sede recursal, o agravo interno interposto pelo banco réu foi conhecido e desprovido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal.3. O embargante, instituição financeira, opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto (i) à análise da anuência do consumidor ao fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito – SCR; (ii) à desnecessidade de notificação prévia antes do envio das informações ao Banco Central; e (iii) à suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão teria sido omisso quanto à comunicação prévia do consumidor antes do envio de dados ao SCR; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de exclusão do histórico do sistema regulatório; e (iii) saber se o julgado deixou de apreciar a suposta aplicação incorreta de índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. Constatou-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à natureza jurídica do SCR e à comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022, concluindo que o contrato firmado entre as partes não comprovava a comunicação específica exigida pela norma vigente.7. Também foi afastada a alegada omissão quanto à exclusão de dados do SCR, uma vez que o colegiado registrou que a decisão judicial determinou apenas a correção procedimental, não a exclusão definitiva do histórico.8. Por fim, quanto aos índices de correção e juros, verificou-se a inexistência de omissão, pois o acórdão, ao afastar a condenação por dano moral, não tratou de valores passíveis de atualização, tornando a questão inócua.9. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.10. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC._______________Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5856713-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S/AEMBARGADO : EVANDRO SILVA DOS SANTOSRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S/A, já qualificado e representado nos autos, contra a decisão colegiada inserida no evento nº 82, p. 522/529, que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Razões dos embargos de declaração (evento nº 27, p. 100/101): irresignado, o recorrente se insurge por meio do presente recurso aclaratório. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar ponto essencial à solução da controvérsia: a anuência da parte quanto ao fornecimento de dados ao SCR no momento da contratação e a impossibilidade de exclusão do histórico do referido sistema, por se tratar de base pública e obrigatória de dados regulatórios. Sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de ausência de exigência legal de notificação prévia antes da inserção das informações no SCR, dado que o envio mensal de dados tornaria inviável qualquer comunicação individualizada. Aduz, ainda, que o acórdão seria omisso quanto à aplicação incorreta do índice de correção monetária e juros de mora fixados sobre a indenização por dano moral, uma vez que, segundo o embargante, a Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática de atualização, impondo a aplicação do IPCA e não do INPC. Com base no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que este egrégio Tribunal de Justiça sane os vícios apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo a decisão colegiada abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio, consoante as razões ali mencionadas. Pois bem. De fato, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza jurídica do SCR e à necessidade de comunicação prévia, reconhecendo que, embora o sistema tenha caráter regulatório distinto dos cadastros de proteção ao crédito, o Conselho Monetário Nacional passou a exigir, a partir da Resolução CMN nº 5.037/2022, comunicação prévia e específica ao consumidor, afastando a suficiência de cláusulas contratuais genéricas. Assim, a matéria indicada como omitida foi amplamente analisada, tendo o colegiado concluído, de forma clara, que o contrato firmado entre as partes não comprovava a comunicação prévia específica exigida pela norma vigente. Nesse contexto, não há falar em omissão. O acórdão embargado apreciou detidamente o ponto e fundamentou a sua conclusão na legislação e jurisprudência aplicáveis, inclusive com menção à evolução normativa que afastou a possibilidade de autorização genérica. A simples discordância do embargante com a interpretação adotad
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.