Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação de que "O imóvel, como descrito pelo perito, não está localizado em área de expansão urbana, mas sim de área tida por urbana" (fl. 324) não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, razão pela qual, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. No tocante à tese de que o Tribunal de origem decidiu contrariamente à prova dos autos, constata-se a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, ainda quanto ao ponto, a alteração das conclusões da Corte local acerca de o imóvel discutido localizar-se em área de expansão urbana, bem assim quanto à existência de melhoramentos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular 7/STJ. 4. O apelo raro não infirmou fundamento do aresto recorrido no sentido de que, para imóveis localizados em expansão urbana, não se exige o cumprimento do § 1º do art. 32 do CTN, a atrair, no particular, a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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