Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Dhouglas Araújo Soares, em favor de Izael Pereira Ferreira, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que manteve a custódia cautelar do Paciente nos autos da Ação Penal nº 0844986-13.2024.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) demora inicialmente verificada na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante da existência de decisão superveniente do Juízo de origem; (ii) período de prisão cautelar caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade da ação penal e a existência de dezenove Acusados; (iii) ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de noventa dias acarreta sua revogação automática; (iv) custódia está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de preservação da ordem pública e o risco de reiteração delitiva; e (v) condições pessoais favoráveis do Paciente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Notícia de decisão superveniente do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, esvazia a pretensão de simples determinação para apreciação do requerimento defensivo. Eventual inconformismo contra essa decisão exige impugnação própria e específica. 4. Excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, mormente quando a ação penal apresenta complexidade objetiva, pois envolve dezenove Acusados, imputações de organização criminosa e tráfico de drogas, diversos pedidos defensivos e a necessidade de diligências e providências de saneamento. 5. Processo originário não se encontra paralisado por abandono ou desídia judicial. A tramitação registra prestação de informações, cumprimento de diligências, análise de pedidos e decisão superveniente sobre a prisão preventiva, decorrendo a dilação temporal da complexidade da causa e da pluralidade de Acusados. 6. Inobservância do prazo de noventa dias previsto no CPP, art. 316, parágrafo único, não implica revogação automática da prisão preventiva, competindo ao Juízo responsável reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia, não se verificando, no caso, omissão qualificada que imponha a soltura imediata. 7. Prisão preventiva está amparada em elementos concretos que indicam a possível inserção do Paciente em organização criminosa vinculada à facção denominada Comando Vermelho, com atuação no município de Pinheiro, imputação de distribuição de entorpecentes e vínculo operacional com pessoa apontada como liderança local. Essas circunstâncias demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. 8. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, idade jovem e vínculos familiares não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas da prisão também se mostram insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da suposta atuação do paciente em estrutura criminosa organizada. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Decisão superveniente que aprecia pedido de revogação da prisão preventiva esvazia a pretensão de determinação judicial para análise do requerimento. 2. Excesso de prazo para a formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a existência de efetiva movimentação processual. 3. Ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de noventa dias não acarreta sua revogação automática. 4. É legítima a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos indicativos de inserção do acusado em organização criminosa, risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado no processo.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.