Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Gigante Representações Ltda., destinada à cobrança de créditos de taxa de licenciamento de estabelecimento no valor originário de R$ 3.798,47, sob o fundamento de prescrição intercorrente, pretendendo o ente público o prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se tais diretrizes podem ser aplicadas a execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do referido tema de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito exequendo possui valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A execução tramita há longo período sem resultado útil, inexistindo localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação estatal. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização do processamento das execuções fiscais, autorizando a extinção de demandas de reduzida utilidade prática quando ausentes atos constritivos efetivos. O exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto do título executivo, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF aos processos em curso possui natureza processual e relaciona-se à aferição superveniente do interesse de agir, não configurando incidência retroativa de norma material. A existência de regulamentação municipal sobre critérios administrativos de ajuizamento não impede o reconhecimento judicial posterior da ausência de interesse processual em demandas sem perspectiva concreta de recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir quando inexistirem bens penhoráveis e não houver perspectiva concreta de satisfação do crédito. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso por tratarem de requisito processual relacionado ao interesse de agir. A ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias de cobrança, como protesto da CDA ou tentativa de solução administrativa, autoriza a extinção da execução fiscal de reduzida utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 942; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Apelação nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2025. Acórdão
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.