Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO EDITAL Nº 001/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença individual, com o objetivo de receber R$ 7.750,07, decorrente do exercício do cargo de professor vinculado à SEDUCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Goiás comprovou, por meio de prova pré-constituída, que o contrato do agravado decorreu do Edital nº 001/2015, de modo a afastar a exigibilidade dos valores executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, na qual é imprescindível prova documental inequívoca.4. A documentação apresentada pelo agravante (planilha genérica e unilateral) não comprova de forma indubitável que o agravado foi contratado pelo Edital nº 001/2015.5. O próprio agravante juntou despacho administrativo nos autos de origem, em que lista o agravado entre servidores não contratados sob o referido edital, o que contradiz suas alegações.6. A sentença coletiva não abrange os servidores contratados pelo Edital nº 001/2015, mas não há demonstração cabal de que os valores executados digam respeito exclusivamente ao período dessa contratação.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJ-GO, Apelação Cível n. 5562959-20.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5535793-16.2025.8.09.0013COMARCA: AraçuAGRAVANTE: Estado De GoiásAGRAVADO: Lourival Pereira De NovaisRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO EDITAL Nº 001/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença individual, com o objetivo de receber R$ 7.750,07, decorrente do exercício do cargo de professor vinculado à SEDUCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Goiás comprovou, por meio de prova pré-constituída, que o contrato do agravado decorreu do Edital nº 001/2015, de modo a afastar a exigibilidade dos valores executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, na qual é imprescindível prova documental inequívoca.4. A documentação apresentada pelo agravante (planilha genérica e unilateral) não comprova de forma indubitável que o agravado foi contratado pelo Edital nº 001/2015.5. O próprio agravante juntou despacho administrativo nos autos de origem, em que lista o agravado entre servidores não contratados sob o referido edital, o que contradiz suas alegações.6. A sentença coletiva não abrange os servidores contratados pelo Edital nº 001/2015, mas não há demonstração cabal de que os valores executados digam respeito exclusivamente ao período dessa contratação.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJ-GO, Apelação Cível n. 5562959-20.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06/05/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.