Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Regiane Rosa da Cunha contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante. Pretensão de sanar omissão quanto à aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC e contradição na redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se cabe aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de ausência injustificada da parte contrária à audiência de conciliação realizada no 2º grau;(ii) se é possível afastar a aplicação da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial da embargante nos pedidos principais.III. Razões de decidir3. Quanto à omissão, o art. 334, § 8º, do CPC não se aplica em 2º grau, pois as audiências de conciliação nessa instância são facultativas, sem penalidade para ausência. Jurisprudência desta Corte confirma tal entendimento.4. Em relação à contradição, a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada ao art. 86 do CPC, dado que a embargante obteve êxito parcial em seus pedidos principais, mas não em todos, caracterizando sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão e ajustar os fundamentos da redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:“1. O art. 334, § 8º, do CPC não se aplica às audiências de conciliação realizadas no 2º grau de jurisdição.2. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é cabível quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 86 e 334, § 8º.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AC nº 0183054-06.2003.8.09.0044, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2023, DJe 13/11/2023; TJGO, AI nº 5543033-08.2019.8.09.0000, Rel(a). Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 27/04/2020, DJe 27/04/2020. Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5248312-84.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: REGIANE ROSA DA CUNHAEMBARGADA: ILHA DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDARELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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