Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de Usucapião Extraordinária. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS. VASTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA E TESTEMUNHAS. Requisitos da Usucapião extraordinária preenchidos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião, ao reconhecer que estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se a parte autora manteve a posse do imóvel por mais de 20 anos ou se foi uma mera detenção permitida pelos apelantes, bem como (II) se estão presentes os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva do imóvel. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária pleiteada é modalidade de aquisição originária do imóvel. 4. A autora obteve êxito em demostrar a posse do imóvel por mais de 20 anos de forma mansa e pacífica. Destaca-se que não há, nos autos, indicativo de que os apelantes reivindicaram ou requereram a posse ou propriedade da residência durante todo esse período. 5. Restou comprovada a posse da autora sobre o bem, de forma mansa e pacífica. Nesse passo, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do animus domini e da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e por mais de 20 (vinte) anos, conforme o art. 1.238, do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.