Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA REJEITADAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR VOLTADA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS APLICADAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada à atribuição pontuação correspondente às contestadas questões de prova objetiva de concurso, bem como a inclusão do Candidato na lista classificatória da prova discursiva, e que seja assegurada a participação do Candidato nas demais fases do certame. 2. Não prospera a prefacial de ausência de interesse processual, ao fundamento de que o agravante não teria interposto recurso administrativo relativo às questões impugnadas, porquanto é consabidamente desnecessária a prévia formulação de requerimento administrativo, ante a prevalência dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 3. A preliminar de inadequação do valor atribuído à causa, por seu turno, não pode ser analisada no presente recurso, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ao indeferir a tutela de urgência, a Magistrada prolatora, observando os argumentos despendidos e as provas produzidas, reputou ausente a probabilidade acerca da existência do direito alegado. 5. Os argumentos recursais apresentados são insuficientes para atestar eventual erro na elaboração ou desobediência ao conteúdo editalício, a autorizar, neste momento processual, a excepcional intervenção do Judiciário nos critérios de elaboração de questões de concurso público, imiscuindo-se nas funções da banca examinadora, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. 6. Não se detecta, de plano, ilegalidade ou irregularidade no edital ou nas questões objetivas a macular o entendimento adotado na interlocutória agravada, não restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito, o que, por si só, sustenta a mantença da decisão rechaçada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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