Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – RECURSO DA DEFESA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NARCOTRÁFICO CONFIGURADO – TRÁFICO EVENTUAL– INVIÁVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Também afirma que a conduta do paciente deve desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Requer, em suma, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou sua desclassificação para a posse de drogas para uso próprio. É, no essencial, o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas: Emerge dos autos que o réu Lucas foi alvo de investigações deflagradas na cidade de Selvíria/MS, a respeito do tráfico de entorpecentes. A partir de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos deferidas nos autos 0805804-37.2023.8.12.0021, em relação à investigada Kalsen Caroline de Souza (cujos fatos são objeto da ação pena l0901280- 05.2023.8.12.0021), descortinou-se contato atinente ao tráfico de drogas com o numeral 67-8147-3015, alcançando-se, posteriormente, o usuário da referida linha, qual seja, o ora apelante Lucas. Assim, o recorrente foi alvo de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, expedido nos autos 0807007-34.2023.8.12.0021. Além de entorpecente, foi apreendido celular na residência do apelante e, dos relatórios oriundos da vistoria no respectivo aparelho, constataram-se informações acerca do envolvimento de Lucas com a facção PCC, ou seja, o réu integrava pessoalmente a organização criminosa enfocada. Das conversas extraídas, restou comprovado que atuava no tráfico de drogas em Selviria, mediante contato com outros integrantes da malta criminosa, até mesmo de Estado diverso, pois engendravam tratativas a respeito da logística no narcotráfico, recebimento, retirada e entrega de estupefacientes, além de valores concernentes à comercialização. [...] Evidente o teor dos áudios do réu com referido interlocutor, a respeito do comércio de drogas, o que denota, ainda, ser integrante da facção e e. In verbis: [...] Os diálogos com referido numeral comprovam o envolvimento do réu com o crime organizado e as tratativas do tráfico de drogas que operam. [...] E, apesar da quantidade de droga apreendida em posse do réu, e sem se olvidar da possibilidade de ser usuário de drogas, de todo acervo amealhado fica evidente que Lucas, faccionado ao PCC, conhecido no âmbito da organização criminosa como "Kaverinha" e na função hierárquica de "Disciplina", operava o tráfico de drogas. [...] Portanto, não é apenas a quantidade de droga encontrada com o réu que conduz à prática de trafico, mas, sobretudo, as demais provas colhidas, que dão conta que Lucas engendrava, no âmbito da organização criminosa, o narcotráfico em Selviria/MS. [...] Ressalte-se que investigadores treinados deflagraram as investigações e empree nderam diligências exitosas que conduziram ao desenlace do tráfico de drogas que era operado pelo réu. [...] Não há uma prova sequer que infirme os elementos produzidos, os quais, cotejados ao cenário concreto dos acontecimentos, denotam, extreme de dúvidas, que o réu praticava o tráfico de entorpecentes, tal qual realçado pelas testemunhas ouvidas e conforme convicção formada a partir dos dados extraídos do telefone apreendido. Assim, embora negue a traficância, talvez pelo fato de ser usuário, o conjunto probatório é robusto e confirma a perpetração de conduta voltada ao tráfico de drogas (fls. 317-332, grifo meu). Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024). Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024; AgRg no HC n.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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