Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 932, IV, A, DO CPC. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal examinar a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Se o Juízo de origem identificou possível interesse jurídico do INSS, autarquia federal, caberá à própria Justiça Federal decidir sobre a existência ou não dessa intervenção, não podendo o Tribunal Estadual afastar tal conclusão. Decisão proferida em consonância com o art. 109, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal ao entender existir possível interesse jurídico do INSS no feito, em razão da sistemática de ressarcimento administrativo anunciada pela autarquia. A agravante sustenta inexistir interesse jurídico da autarquia federal, motivo pelo qual deveria prevalecer a competência da Justiça Estadual. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, quando o entendimento consolidado nos tribunais superiores se mostra aplicável ao caso, como se verifica no presente agravo. Razão não assiste à agravante. A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar a ação originária, especificamente quanto à existência — ou não — de interesse jurídico do INSS, autarquia federal. A matéria é disciplinada pela Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Assim, ainda que se discuta, em tese, se o INSS possui ou não interesse jurídico na demanda, não cabe ao Tribunal de Justiça adentrar tal análise, pois tal juízo é reservado exclusivamente à Justiça Federal. Ou seja, basta a mera indicação de possível interesse jurídico, devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, a quem caberá decidir definitivamente sobre: – a existência ou não do interesse jurídico; – a necessidade ou não de intervenção da autarquia; – e a manutenção ou devolução da competência. É inviável, portanto, que esta Corte Estadual revise a conclusão adotada pelo juízo de origem, sob pena de violação direta à Súmula 150/STJ. Dessa forma, estando a decisão agravada em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há como acolher a pretensão recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
932, IV, a, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, quando o entendimento consolidado nos tribunais superiores se mostra aplicável ao caso, como se verifica no presente agravo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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