Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA ALEGADAMENTE SUCESSORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA PARA CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA E PARCIAL IDENTIDADE SOCIETÁRIA E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, afastou a possibilidade de constrição imediata de bens da empresa embargada em sede de cumprimento de sentença II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se houve: (i) omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à participação da empresa recorrida na ação original; (ii) falha na análise da existência de ato jurídico perfeito na substituição do polo passivo; e (iii) adequada apreciação da sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva da empresa originalmente demandada e a necessidade de dilação probatória para verificar a ocorrência de sucessão empresarial. 4. A mera exploração de marca sob sistema similar ao de franquia e o compartilhamento parcial de complexo de bens não são suficientes para presumir sucessão empresarial, sendo necessária prova cabal do alegado trespasse. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: - CC, art. 1.146 Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Súmula 18
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.