Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sua responsabilidade subsidiária pela execução de obras de infraestrutura em loteamento, decorrente da falha em seu dever de fiscalização. O embargante alega omissão quanto à especificação da conduta municipal, contradição na imposição de obrigação de fazer e omissão sobre a fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não ter delimitado a conduta concreta que configurou a falha no dever de fiscalização do município; (ii) analisar a alegada contradição entre a separação dos poderes e a imposição de uma obrigação de fazer à administração pública; (iii) avaliar a ocorrência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários sucumbenciais; (iv) aferir a adequação dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro de julgamento. O acórdão embargado fundamentou de forma explícita que a conduta omissiva concreta do município consistiu na sua inércia histórica e contínua em compelir o loteador a cumprir suas obrigações, conforme determina o artigo 40 da Lei federal nº 6.766/1979, não havendo que se falar em fundamentação genérica. 4. Não há contradição entre o respeito à separação dos poderes e a imposição de uma obrigação de fazer ao município, pois a determinação judicial representa a imposição do cumprimento de um poder-dever legal específico (dever de fiscalização), negligenciado pela administração, e não uma ingerência indevida na discricionariedade administrativa. A decisão está alinhada à tese firmada no IRDR Tema nº 31 deste Tribunal. 5. A condenação em honorários advocatícios foi devidamente justificada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, uma vez que a inércia do município foi causa determinante para a propositura da ação e, ao resistir à pretensão, o ente público tornou-se processualmente vencido. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "A inércia contínua e histórica do município em exercer seu poder-dever de fiscalização sobre loteamentos, conforme o art. 40 da Lei federal nº 6.766/1979, constitui a conduta omissiva concreta que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, não caracterizando a decisão que a reconhece como genérica."; 2. "Não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração a mera discordância da parte com o mérito da decisão e a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 6.766/1979, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG; TJGO, IRDR Tema nº 31. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279750-20.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA EMBARGADAS : ARYANE RODRIGUES DO AMARAL E OUTRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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