Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Recurso especial conhecido e provido, ressalvando-se o direito dos herdeiros do impetrante de recorrerem às vias ordinárias. (REsp 112.207/PR, 6ª Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5/11/2001). O Supremo Tribunal Federal partilha o mesmo entendimento, como se verifica no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança. Precedentes. 2. Possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RMS 25775/DF, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4/5/2007). Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com arrimo nos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando aos herdeiros de Luiz Carlos Ambrósio as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento do direito postulado. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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