Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos. A parte apelante requer a anulação da sentença e a procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem a prévia intimação para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC e o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, em seu art. 321, parágrafo único, que o magistrado deve conceder prazo para que o autor emende a petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A extinção prematura do feito sem essa oportunidade configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, caracterizando error in procedendo. O julgamento do mérito com base na teoria da causa madura é inviável, pois o feito não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, conforme o art. 321 do CPC. A extinção do feito sem essa providência viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Não cabe o julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura quando ausente dilação probatória suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022.
Recurso provido. Sentença anulada para o regular processamento do feito.
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