Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança com pedido de danos morais, condenando o Município de Lagoa do Mato ao pagamento de terço constitucional de férias referente ao período de 45 dias, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Foram julgados improcedentes os pedidos de reajuste salarial com base no piso nacional do magistério e de pagamento de saldo de salários atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao reajuste salarial automático com base na Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para o magistério público; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais concedida na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica, mas não assegura reajuste automático de vencimentos para toda a carreira. O entendimento jurisprudencial é de que o piso salarial constitui um patamar mínimo de remuneração, não se aplicando aumento automático para quem já recebe valores superiores ao piso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.426.210/RS), firmou a tese de que a incidência automática sobre demais vantagens e gratificações depende de previsão na legislação local, sendo vedado o reajuste automático sobre toda a carreira do magistério com base na Lei Federal. 5. No caso concreto, restou comprovado que o Município de Lagoa do Mato cumpriu o pagamento dos vencimentos da servidora em valor superior ao piso nacional, proporcional à jornada de trabalho, afastando-se, assim, o direito ao reajuste pleiteado. 6. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e de tribunais superiores considera que o simples inadimplemento de verbas salariais, sem comprovação de dano à honra ou à imagem do servidor, não configura dano moral. Porém, no caso, o valor de R$ 1.500,00 fixado em primeiro grau é considerado suficiente para compensar eventual aborrecimento, caracterizando-se, no caso, mero dissabor. 7. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, não cabe à instância revisora reduzir o quantum indenizatório ou modificar o conteúdo da sentença quando ausente recurso da parte contrária, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. 8. Reformam-se, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC para atualização dos créditos em mora a partir de 9 de dezembro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para o magistério público, mas não confere direito a reajuste automático de vencimentos para quem já recebe valor superior ao piso. 2. A ausência de pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral sem a demonstração de ofensa à honra ou imagem do servidor. 3. O princípio da non reformatio in pejus veda a modificação da sentença em prejuízo da parte que recorreu, ausente recurso da parte contrária.
Apelo conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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