Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a realização de perícia socioeconômica requerida pela Agravante, considerando-a desnecessária à solução da controvérsia travada em ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DEBATE2. A controvérsia consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial socioeconômica para a análise da regularidade das cláusulas contratuais em ação revisional de contrato bancário, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, sob a ótica das condições financeiras do consumidor e disposições do REsp n. 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a atuação judicial que indeferir a produção de prova reputada irrelevante ao julgamento do Mérito, conforme previsão expressa do art. 370 do Código de Processo Civil.4. Em ações revisionais de contratos bancários, em que se discute a legalidade de cláusulas padronizadas, como taxas de juros e encargos, a prova pericial socioeconômica não se mostra necessária, pois a análise jurídica pode ser feita a partir dos documentos contratuais.5. Os precedentes invocados (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS) não impõem a realização de perícia como condição para o controle judicial de cláusulas abusivas, bastando a análise de elementos que podem ser extraídos do próprio contrato, sendo desnecessária a diligência quando a matéria é estritamente de direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. “1. É válida a decisão que indefere a produção de prova pericial quando desnecessária à formação do convencimento judicial. 2. A prova pericial socioeconômica não é imprescindível para o exame da legalidade de cláusulas contratuais bancárias padronizadas, cuja análise é estritamente jurídica, ainda que consideradas as peculiaridades de cada operação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS. Como citar este Acórdão:TJGO. Agravo de Instrumento n. 5196550-35.2025.8.09.0015. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Reinaldo Alves Ferreira). Sessão Virtual iniciada em 19/05/2025 e encerrada em 23/05/2025. Publicação s/d. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5196550-35.2025.8.09.0015COMARCA DE AURILÂNDIAAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADA: MARIA DA FRAGA MELORELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM, os integrantes da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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