Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO HABEAS CORPUS DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PACIFICAÇÃO. CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E DENTRO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, identificada como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, no contexto da . Operação Pacificação 2. O feito envolve 23 réus e apresenta complexidade acentuada, exigindo a realização de múltiplas diligências processuais, o que justifica a maior duração da instrução criminal. Não se constata desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, sendo o tempo de tramitação do feito compatível com suas peculiaridades, conforme entendimento deste Superior Tribunal. 3. A designação da audiência de instrução e julgamento para 21/5/2025 demonstra que o processo segue seu curso regular. A configuração do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, levando em consideração a complexidade do feito e a inexistência de desídia do Poder Judiciário na condução do processo. 4. denegado. Habeas corpus
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.