Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELA SEGURADA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – TEORIA DA CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE APURADA EM PERÍCIA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA – OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE DE CIENTIFICAR O SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente. Afastada a prejudicial de mérito da prescrição e encontrando-se a causa pronta para receber julgamento, pode o Tribunal apreciar e decidir o pleito formulado na inicial, por aplicação do artigo 1.013, § 4.º, do CPC (teoria da causa madura). Verificando-se que o contrato de seguro entabulado entre as partes contém expressa previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA, invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, entre outras, e que no caso concreto a autora-segurada apresenta apenas incapacidade temporária, não há falar em pagamento de indenização securitária. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reformaram a sentneça ára rejeitarem a preliminar de prescrição e, tratando-se de causa madura, desde logo julgaram a ação improcedente
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.