Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de pessoa custodiada, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. O relator indeferiu a liminar e solicitou informações ao juízo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ e, de ofício, pela denegação da ordem. Após essas manifestações, foi prolatada sentença na ação penal de origem, encerrando a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória prejudica a análise de Habeas Corpus que alegava excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação da sentença no processo principal encerra a instrução criminal, afastando eventual ilegalidade por excesso de prazo. 6. A manutenção da prisão passa a decorrer de novo título judicial, o que torna superada a discussão sobre a fundamentação da custódia preventiva. 7. Nos termos do art. 659 do CPP, reconhece-se a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus quando cessa a coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: ¿A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda de objeto de Habeas Corpus que discute excesso de prazo na formação da culpa e fundamentação da prisão preventiva.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 729.853, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.09.2022; STF, HC 198.361, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.05.2021.
por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.