Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 63 DO TJCE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral/CE. A defesa alegou ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta da decisão judicial. Fato relevante. A prisão decorreu da apreensão de aproximadamente 70g de cocaína, balança de precisão e quantia em dinheiro. A defesa argumenta que os antecedentes do paciente são antigos e sem contemporaneidade, sendo insuficientes para justificar a prisão preventiva. Decisões anteriores. A autoridade coatora fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, nos indícios de autoria e materialidade, bem como na existência de antecedentes por tráfico e receptação. Parecer ministerial opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva baseada em antecedentes pretéritos e na gravidade concreta da conduta é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, à luz da exigência de contemporaneidade e do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada demonstrou a presença de indícios de autoria e materialidade, com base em auto de prisão em flagrante e apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos comumente utilizados na traficância. A fundamentação expôs a gravidade concreta da conduta e a existência de risco à ordem pública, diante da reincidência do paciente por crimes semelhantes e da tramitação de ações penais anteriores. A jurisprudência do TJCE (Súmulas 52 e 63) admite a consideração de inquéritos e condenações pretéritas para justificar a prisão preventiva, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, diante da periculosidade do agente e da gravidade das circunstâncias do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, ainda que os antecedentes não sejam contemporâneos. 2. A reincidência por crime da mesma natureza e a existência de ações penais em curso autorizam a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 52; TJCE, Súmula 63; STJ, RHC 119.549/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.02.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la. Fortaleza, 22 de julho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.