Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO E OUTROS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central - em liquidação. Alega a suscitante que a universalidade do juízo falimentar atrairia os atos executórios das reclamações. Amparada na jurisprudência desta Corte sobre a matéria, entende a suscitante que a execução de créditos trabalhistas e as demais questões incidentais são de competência do juízo em que se processa a liqüidação judicial, decretada em 26 de setembro de 2000. Pede, liminarmente, seja suspenso o curso da execução promovida pela Justiça do Trabalho, designando-se o juízo da liqüidação para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. 2. Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com espeque no artigo 120 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução trabalhista e designo, em caráter provisório, o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, para responder pelas medidas urgentes. 3. Expeçam-se as comunicações devidas aos juízos suscitados, requisitando-lhes, concomitantemente, informações. 4. Após, vista ao Ministério Público, para manifestação (RISTJ, artigo 198). P.I. Brasília (DF), 29 de julho de 2005 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA
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