Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para impugnar decisão que reconheceu a tempestividade da contestação. Além disso, discute-se pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a tempestividade da contestação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, pessoas físicas e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando caracterizada urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 4. A decisão que reconhece a tempestividade da contestação não gera situação de urgência, podendo ser questionada em preliminar de apelação, razão pela qual não é cabível agravo de instrumento. 5. Não há fato novo ou fundamento relevante que justifique a reforma da decisão agravada, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. 6. A gratuidade da justiça não foi concedida, pois os agravantes não comprovaram hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas, especialmente em relação às pessoas jurídicas, que devem apresentar documentos robustos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido da exigência de demonstração concreta da incapacidade financeira. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a tempestividade da contestação, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que permita mitigação da taxatividade. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, §1º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.