Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , habeas corpus no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do , alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Daniela HC 841050/ES, Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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