Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A interrupção do fornecimento perdurou por mais de 70 dias sem prévio aviso, com cobranças regulares e atendimento ineficiente. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; (ii) a aplicação da excludente de responsabilidade por força maior; (iii) a comprovação da responsabilidade da prestadora pela falha na prestação do serviço; e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por estar configurado o risco de prejuízo e a ineficácia do contato administrativo. Insubsistência da alegação de litigância predatória, ante a ausência de má-fé ou uso abusivo do Judiciário. Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo ou inadequação do rito, por tratar-se de processo sob rito ordinário. A responsabilidade objetiva da EMBASA é aplicável, por tratar-se de fornecimento de serviço público essencial. Caracterização de dano moral in re ipsa ante a interrupção do serviço por longo período sem justificativa válida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir da parte autora é demonstrado quando se verifica a tentativa de resolução administrativa da questão antes da propositura da ação. 2. A responsabilidade da prestadora de serviços essenciais é objetiva e não excluída pela alegação de força maior desacompanhada de prova concreta. 3. A interrupção do fornecimento de água, por longo período, caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000101-10.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 12.02.2025; TJBA, APL nº 8000095-03.2021.8.05.0046, Rel. Des. Joanice Maria G. de Jesus, j. 27.03.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.