Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Camocim foi intimado da sentença em 30 de julho de 2024, iniciando-se em 31 de julho de 2024 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 26 de setembro de 2024, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. (GN) Nesse sentido, percebe-se a decisão recorrida, em nenhum momento, tratou sobre a temática da extinção da ação de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, mas apenas justificou o porquê do não reconhecimento da apelação interposta, razões essas que não foram sequer citadas no bojo da súplica excepcional em análise. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno não conhecido
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.