Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF - INAPLICABILIDADE PARA A EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO – VALOR DO DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00 – IPTU - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, o município ora agravado interpôs recurso de apelação com relação a sentença que indeferiu a petição inicial, obtendo o provimento do recurso com a determinação de prosseguimento da Execução Fiscal, vindo o ora agravante a interpor os embargos de declaração, que restaram rejeitados e, agora, o agravo interno com o objetivo de modificar a decisão recorrida, mas que deve ser mantida, haja vista tratar-se de execução fiscal instruída com Certidão de Dívida Ativa com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), antes mesmo da citação, não se tratando de hipótese de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024 e Tema 1184 do STF, impondo-se, por conseguinte o desprovimento do presente recurso e manutenção da decisão recorrida. Não demonstrado pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no 'decisum', o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.