Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE EM RECIBO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no desmembramento de imóvel, cumulado com indenização por perdas e danos e danos morais. A pretensão autoral fundamenta-se em um recibo particular, e o réu/apelado é revel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) um recibo particular, com termos genéricos, é documento hábil para constituir a obrigação de desmembrar e transferir parte de bem imóvel; e (ii) se a inexecução de tal obrigação, considerada sua validade, ensejaria o dever de indenizar por perdas e danos e danos morais. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (CPC, art. 344) é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar a prova documental e as questões de direito. O magistrado deve verificar a validade e a eficácia jurídica do negócio que fundamenta a pretensão. 4. A promessa de desmembramento e transferência de imóvel exige, para sua validade, a observância de formalidades legais. O documento apresentado é um recibo vago, que não individualiza o imóvel conforme as exigências da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 176) e não se reveste da forma de escritura pública, essencial para negócios imobiliários de valor superior ao legal (CC, art. 108). 5. Sendo o negócio jurídico nulo de pleno direito, por impossibilidade jurídica do objeto e por não observar a forma prescrita em lei (CC, art. 166, II), não há que se falar em obrigação válida. Consequentemente, inexiste ato ilícito (CC, art. 186) derivado de seu descumprimento, o que afasta o dever de indenizar por perdas e danos ou danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Teses de julgamento: "1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não vinculando o julgador quando as provas dos autos e as questões de direito conduzem a resultado diverso." "2. O recibo particular, sem a devida especificação do imóvel e sem a observância da forma pública exigida por lei, não constitui título hábil a fundamentar obrigação de fazer consistente em desmembramento e transferência de propriedade imobiliária." "3. A nulidade do negócio jurídico (art. 166, II, do CC) impede a conversão da obrigação em perdas e danos, porquanto uma obrigação nula não gera efeitos jurídicos válidos e, portanto, seu descumprimento não configura ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 344; Código Civil, arts. 108, 166, II, 186 e 1.245; Lei nº 6.015/73, art. 176.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.