Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que declinou, de ofício, da competência da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis, foro de domicílio do autor, sob o fundamento de inexistência de vínculo entre a Comarca da Capital, o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se, em relação de consumo, o autor pode eleger foro diverso do domicílio das partes ou do local do fato ou da obrigação; (ii) estabelecer se a escolha de foro sem qualquer vínculo com a demanda autoriza o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor a faculdade de propor a ação em seu domicílio, sem afastar os critérios legais de competência previstos no CPC. 4- A escolha do foro da agência ou sucursal da pessoa jurídica exige que a obrigação tenha sido contraída ou o fato tenha ocorrido naquele local, o que não se verifica no caso concreto. 5- A Súmula 363 do STF condiciona a competência do foro da agência à prática do ato naquele estabelecimento, inexistente na hipótese. 6- A faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é absoluta e deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 7- O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o declínio de competência de ofício quando caracterizada a escolha de juízo aleatório, sem vínculo com a demanda. 8- A eleição de foro sem qualquer conexão com os fatos ou com as partes configura prática abusiva, viola o princípio do juiz natural e sobrecarrega indevidamente o aparato jurisdicional. 9- Inexistindo vínculo entre a Comarca da Capital, o domicílio das partes ou o negócio jurídico, revela-se correta a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR PARA ESCOLHA DO FORO, PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC, NÃO É ABSOLUTA E DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. 2. A ELEIÇÃO DE FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM OS FATOS DA DEMANDA CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AUTORIZA O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 63, § 5º, DO CPC. 3. A COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO OU A OBRIGAÇÃO FOI ALI PRATICADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46, 53, III, E 63, § 5º; CDC, ART. 101, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 363; STJ, AGRG NO ARESP 391.555/MS, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 14/04/2015; STJ, AGINT NO ARESP 967.020/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 02/08/2018; STJ, RESP 2.106.701/DF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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