Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois incontroversa a existência de relação obrigacional bancária, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Consequentemente, nos termos do art. 14 de referido Código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No caso dos autos, as telas sistêmicas e demais documentos instruídos pela requerida foram produzidos unilateralmente e não são aptos, por si, a demonstrar minimamente a contratação dos serviços alegados. Tratando-se de prova de fatos negativos (não contratação dos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais serviços), competia ao Recorrente demonstrar nos autos a contratação que legitimasse os descontos, o que não ocorreu. Assim, vê-se que o Recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pelo Recorrido, sustentando sua tese em elementos sem qualquer lastro. Logo, o Recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica, entendo que a recorrente não conseguiu comprovar tal contratação, considerando que não apresentou nos autos qualquer documento assinado digitalmente pela autora. Quanto aos danos morais, o desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida não contratada, constitui, a toda evidência, prática abusiva, a qual representa falha na prestação do serviço bancário, passível de gerar indenização por danos morais ao cliente. Assim, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera o dever do fornecedor do serviço bancário defeituoso de indenizar moralmente o ofendido. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo Recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando- se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares1. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo por seus 1 TJMS. N/A n. 0800173-50.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 27/04/2022, p: 02/05/2022 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.