Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (MEPOLIZUMABE). ASMA ALÉRGICA GRAVE. MEDICAMENTO PADRONIZADO NA RENAME E PREVISTO NO PCDT DA ASMA. INDISPONIBILIDADE DO FÁRMACO NA REDE PÚBLICA. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO AO CADASTRO E ENQUADRAMENTO NO PCDT. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento mepolizumabe para tratamento de asma predominantemente alérgica (CID J45.0), julgou procedente o pedido, mas condicionou o fornecimento do fármaco ao enquadramento da paciente nos critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Asma. Submetida a sentença ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o dever dos entes públicos de fornecer o medicamento mepolizumabe, incorporado às políticas públicas do SUS, diante da comprovada necessidade terapêutica da paciente e da indisponibilidade do fármaco na rede pública; e (ii) saber se é legítima a imposição de condicionante consistente no prévio cadastramento ou enquadramento da paciente no PCDT da Asma como requisito para o fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS, integra a RENAME 2024 e é disponibilizado por meio do PCDT da Asma, circunstância que afasta discussão acerca de sua eficácia, segurança e adequação terapêutica, já analisadas pela administração pública competente. 4. O parecer do NATJUS reconheceu que a autora estava cadastrada e deferida no protocolo correspondente, além de registrar a indicação clínica do medicamento e sua indisponibilidade na rede pública, demonstrando que a controvérsia não envolve o enquadramento clínico da paciente, mas apenas a falta de fornecimento do fármaco. 5. O dever estatal de assegurar o acesso ao medicamento decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, não podendo ser afastado por alegação genérica da reserva do possível, especialmente quando se trata do cumprimento de política pública já instituída. 6. A exigência de submissão ou cadastramento no PCDT como condição para o fornecimento do medicamento configura formalismo excessivo, incompatível com a efetividade do direito fundamental à saúde e com o princípio da eficiência administrativa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio cadastro no PCDT para a obtenção judicial de medicamento indispensável, podendo eventual regularização administrativa ser providenciada pela própria Administração. 8. A manutenção da condicionante imposta na sentença mostra-se incompatível, ainda, com decisão anteriormente proferida por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1418392-22.2025.8.12.0000, que já havia afastado expressamente tal exigência no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É devido o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS quando comprovada a necessidade clínica do paciente e a indisponibilidade do fármaco na rede pública. 2. A exigência de cadastramento ou submissão prévia ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) como condição para o fornecimento judicial de medicamento incorporado configura formalismo excessivo e não pode impedir a concretização do direito fundamental à saúde. 3. A reserva do possível não afasta o dever estatal de cumprir política pública de saúde já instituída e regularmente incorporada ao SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 1.003, §5º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, RE 642.536 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.02.2013; STJ, Súmula 490; TJMS, Apelação Cível nº 0800568-77.2022.8.12.0009, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.01.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000249-67.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07.08.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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