Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Andressa da Silva Lemes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face da Oi S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em multa de litigância de má-fé no valor de 5% da causa. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, a ilegalidade da inscrição negativa em seu nome, uma vez que desconhece qualquer relação jurídica com a ré. Logo, frente ao ato ilícito praticado pela empresa deve ser indenizada a título de danos morais. Ademais, pede que a condenação da multa por litigância de má-fé seja afastada. Passo à análise do mérito. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor. Nos casos em que se questiona a regularidade da inscrição nos órgãos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proteção ao crédito, entende-se que que a comprovação da origem da dívida ocorre somente com a juntada do contrato que deu azo ao apontamento, ou outra prova idônea, sendo que somente a simples cópia de tela de computador não se presta para tal desiderato. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade apta a afastar, excepcionalmente, o entendimento firmado. Na espécie, apesar da operadora de telefonia ré não juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, verifica-se que as faturas eram enviadas ao endereço da autora, bem como restou demonstrado que ocorreu a quitação das faturas anteriores, não sendo crível que o fraudador efetuaria o pagamento de tais débitos. Deste modo, apesar da parte autora negar a relação contratual, restou demonstrado nos autos a regularidade da dívida em polêmica, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por dano moral. A multa por litigância de má-fé constitui sanção à parte por ofensa ao dever de lealdade processual. A infração volta-se contra o Estado-Juiz, embora os reflexos dos seus efeitos possam causar danos à contraparte. O art. 80 do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na espécie, a parte autora propôs ação sustentando que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que desconhece, todavia, após regular trâmite processual este fato não se mostrou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente. Nesse sentido, a condenação deve ser mantida. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da multa por litigância, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.