Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, reconhecendo o direito da empresa autora à restituição de valores de ICMS pagos indevidamente nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 37.082,23, corrigido pela SELIC, com autorização para compensação com débitos constituídos pelo Fisco. 2. A sentença confirmou liminar e acolheu a pretensão com base em documentos emitidos pela própria SEFAZ/MA. O Estado do Maranhão alegou prescrição quinquenal e impossibilidade de compensação no âmbito do PEM – Pequena Empresa Maranhense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre a repetição de indébito referente aos exercícios de 2003 e 2004; e (ii) saber se é juridicamente possível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS no âmbito do Regime Especial de Tributação (PEM). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data do recolhimento ou do pedido administrativo. A constituição definitiva ocorreu entre 2006 e 2009 e a ação foi ajuizada ainda em 2009, não havendo que se falar em prescrição. 5. A pretensão não se refere a creditamento ou aproveitamento de créditos de ICMS no regime comum, mas sim à repetição de indébito reconhecido pela própria Administração Tributária. 6. A vedação legal à compensação no âmbito do PEM dirige-se à sistemática da não cumulatividade, e não alcança valores recolhidos indevidamente. Impedir a compensação, neste caso, configuraria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 7. Documentação constante nos autos comprova a existência do pagamento indevido, sendo correta a autorização para compensação com débitos fiscais. 8. Outrossim, são devidos honorários advocatícios recursais, pelo que majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito tributário tem início com a constituição definitiva do crédito, conforme os incisos do art. 165 do CTN. 2. A vedação à compensação prevista no regime especial PEM não obsta a repetição de indébito reconhecido pela própria Administração.
Apelação cível conhecida e não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.