Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Mundo Novo, proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) alterar a taxa de juros remuneratórios do contrato para 6,19% ao mês e 105,68% ao ano; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores pagos a maior, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, conforme novo art. 389 do CC (Lei nº 14.905/2024); (iii) reconhecer a descaracterização da mora contratual. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por equidade. Recursos recebidos, com análise prioritária do recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratual é abusiva à luz da taxa média de mercado específica para a operação contratada; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou segundo os percentuais legais sobre o proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa média de mercado a ser utilizada como parâmetro de comparação para fins de verificação da abusividade dos juros remuneratórios deve corresponder à modalidade contratual efetivamente pactuada, no caso, "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", nos termos das séries temporais 25465 (mensal) e 20743 (anual) do Banco Central. A taxa contratada de 19,85% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação (3,4% a.m.), caracterizando abusividade e configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, especialmente em relações de consumo. A cláusula de juros abusivos descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR), afastando a incidência de encargos moratórios. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 884 do Código Civil, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV desde os desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. Na hipótese, a condenação deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido; recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado utilizada como parâmetro para análise da abusividade de juros deve refletir a modalidade específica contratada, conforme dados divulgados pelo Banco Central. É abusiva a estipulação de taxa de juros que ultrapassa de forma significativa a média de mercado vigente à época da contratação. A configuração de cláusula abusiva relacionada aos encargos remuneratórios descaracteriza a mora do consumidor. Quando mensurável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 (parágrafo único), 406 (ambos com redação da Lei nº 14.905/2024), 884; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10.03.2009 (Tema 27); STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.08.2019; STJ, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076); TJ-MS, ApCiv 0856676-19.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 10.04.2025; TJ-MS, ApCiv 0800608-57.2025.8.12.0008, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.07.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S.A; por sua vez, conheceram e deram provimento ao recurso de I
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