Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nunes Sousa contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando o dever de indenizar do banco recorrido. O embargante alega omissão no julgamento quanto à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e à distribuição do ônus probatório, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para sanar tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a impugnação da autenticidade da assinatura no contrato e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão Embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela validade do contrato com base no conjunto probatório e nos precedentes aplicáveis, incluindo o IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. 4. O Magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.A insistência no prosseguimento do feito por meio de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 2.A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração. 3.Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.