Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO REGISTRAL COMO MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a exclusão integral das astreintes dos cálculos do cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à obrigação de fazer consistente na averbação registral da indisponibilidade de unidade imobiliária, de contradição pelo uso do advérbio “essencialmente” na fundamentação e de omissão quanto ao marco temporal de exclusão da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária como obrigação de fazer autônoma sujeita às astreintes; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o emprego do termo “essencialmente” e a exclusão integral da multa diária; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao marco temporal de exclusão das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto necessário ao julgamento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, existente entre fundamentação e dispositivo ou entre premissas incompatíveis, e não a discordância da parte com o raciocínio jurídico adotado. A decisão liminar originária impôs, no prazo de cinco dias, as obrigações de restituição da totalidade dos valores pagos e de pagamento de lucros cessantes, enquanto a averbação da indisponibilidade da unidade imobiliária foi determinada em parágrafo autônomo, com finalidade cautelar de garantia processual. A averbação registral não constitui obrigação de fazer autônoma sujeita a prazo específico e à coerção por multa diária, pois funciona como medida instrumental destinada a evitar a disposição da unidade imobiliária enquanto pendente o litígio. O acórdão embargado não omite ponto necessário ao julgamento ao concluir que a multa diária foi fixada para compelir o cumprimento de obrigações pecuniárias, pois a averbação não integra o conjunto de obrigações coercíveis por astreintes. O volume acumulado de R$ 1.196.500,00, correspondente a mais de 2.390 dias de multa de R$ 500,00 por dia, mostra-se incompatível com a averbação registral, que constitui ato único e instantâneo de protocolização cartorária. O emprego do advérbio “essencialmente” não revela contradição interna, pois indica a substância e a causa determinante do acúmulo da multa diária, consistente no inadimplemento das obrigações de pagar. A inexistência de obrigação de averbação sujeita à multa diária afasta a alegação de omissão quanto ao marco temporal de exclusão das astreintes. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. Os dispositivos invocados para prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A averbação registral determinada como medida cautelar de garantia processual não constitui obrigação de fazer autônoma sujeita a astreintes quando não integra o comando judicial submetido a prazo específico de cumprimento. 2. A multa diária não pode ser mantida quando decorre do inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, não a discordância da parte com a fundamentação adotada. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos invocados, quando a matéria foi examinada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, § 1º, 537, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.