Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A decisão determinou a suspensão parcial de descontos de empréstimo consignado, afastou os efeitos da mora e proibiu a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, além de fixar multa diária em caso de descumprimento. A parte agravante pugna pela revogação da tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais e pela desproporcionalidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu parcialmente os descontos de empréstimo consignado; e (ii) saber se o valor da multa diária (astreintes) fixada para o descumprimento da ordem judicial é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, estão presentes, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A probabilidade do direito decorre do entendimento consolidado na jurisprudência superior que limita os descontos de empréstimos consignados a 30% ou 35% da remuneração líquida, sob pena de comprometer o sustento da parte. 5. O perigo de dano (periculum in mora) se manifesta no caráter alimentar dos proventos da parte recorrida, essenciais para sua subsistência, e a medida não se revela irreversível. 6. A multa diária (astreintes) é cabível como instrumento de efetividade da decisão judicial, conforme o art. 497, § 4º, do CPC. 7. O valor arbitrado para a multa diária é razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo eficaz sem gerar enriquecimento ilícito, estando em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. "1. A concessão de tutela de urgência em ação que visa à limitação de descontos de empréstimos consignados é cabível quando presentes a probabilidade do direito, considerando a jurisprudência que limita a margem consignável, e o perigo de dano, em virtude do caráter alimentar dos proventos. 2. O valor da multa diária fixada para o cumprimento de decisão judicial deve ser razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo sem configurar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, § 4º, 537, § 1º, 1.022, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5331784-15.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 19.02.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.493/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5570534-36.2025.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: VALDENY GARCIA DA SILVARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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