Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da apelante, declarou a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo e negou-lhe admissibilidade. A agravante reitera a necessidade da gratuidade, alegando hipossuficiência econômica e pede a reconsideração da deserção, a concessão da justiça gratuita com efeito retroativo ou a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) se a declaração de deserção do recurso de apelação foi correta ante o indeferimento da gratuidade e a ausência de recolhimento do preparo; e (iii) se é cabível a reabertura de prazo para recolhimento do preparo após a inadmissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência econômica na oportunidade processual pertinente. 4. Operou-se a preclusão consumativa para a parte realizar o recolhimento do preparo e a preclusão pro judicato para reanalisar as alegações de hipossuficiência e reabrir o prazo para pagamento. 5. Não há fatos ou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência econômica. 2. A declaração de deserção do recurso é mantida quando o preparo não é recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Não cabe a reabertura de prazo para recolhimento do preparo após a preclusão e a inadmissão do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 25, TJGO. TJGO, Agravo de Instrumento 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5473670-59.2021.8.09.0162 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA COSTA AGRAVADA: FRANCISCA MARIA DA COSTA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.